Reparação Histórica: União e São Paulo Devem Indenizar Vítima da Ditadura Militar em R$ 300 Mil

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G1
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma sentença que condena a União e o estado de São Paulo ao pagamento de uma indenização de R$ 300 mil a uma mulher que foi vítima de perseguição política durante o regime militar. A decisão da Quarta Turma do Tribunal, que reverteu parcialmente recursos dos entes públicos, reafirma a responsabilidade do Estado pelos graves abusos cometidos contra cidadãos brasileiros naquele período.

A Responsabilidade Objetiva e os Danos Causados

Os magistrados do TRF3 ratificaram a tese de responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes. Documentos oficiais e testemunhos foram cruciais para demonstrar que a mulher sofreu tortura e prisões ilegais. O juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno, relator do acórdão, fundamentou que “o dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”.

O Calvário de uma Estudante Universitária

O processo detalha o drama vivido pela autora, cuja identidade não foi revelada. Na época, ela era estudante universitária e residia em uma moradia estudantil da Universidade de São Paulo (USP). Após a decretação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), em dezembro de 1968, a perseguição política por parte dos órgãos estatais de repressão se intensificou. Entre 1968 e 1971, a estudante foi repetidamente presa e submetida a sessões de tortura, que incluíram choques elétricos e até a aplicação de uma injeção de éter no pé.

O relator do caso destacou o profundo impacto dos eventos: “São evidentes os danos morais sofridos pela apelada, consubstanciados na dor experimentada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”.

Imprescritibilidade e a Natureza da Indenização

Os entes públicos, União e Estado de São Paulo, recorreram da decisão de primeira instância, proferida pela 22ª Vara Federal de São Paulo, alegando prescrição da ação, valor indenizatório excessivo e o fato de a mulher já receber pensão administrativa como anistiada política. No entanto, o juiz Paulo Alberto Sarno explicou que a reparação econômica paga administrativamente possui natureza trabalhista e patrimonial, sendo distinta da indenização por danos morais ora concedida.

Ademais, o magistrado seguiu a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a imprescritibilidade das ações de reparação decorrentes de perseguição e tortura praticadas durante o regime militar. Sobre o montante, Sarno concluiu que “o valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização”.

Desdobramentos Legais e Ajustes Processuais

Apesar dos argumentos levantados pelos recorrentes, que também questionaram a incidência dos juros e da correção monetária sobre o valor, a Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos exclusivamente para ajustar a forma de cálculo desses encargos. A condenação principal ao pagamento dos R$ 300 mil por danos morais foi integralmente mantida, reafirmando o mérito da decisão que reconhece a culpa do Estado pelos atos de repressão.

Este veredito ressalta a importância da justiça na reparação de danos históricos, garantindo que as vítimas de perseguição política durante a ditadura militar recebam a compensação devida, enquanto o Estado é responsabilizado pelos abusos cometidos em seu nome.

Fonte: https://g1.globo.com

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